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FGTS - O paciente com câncer pode sacar?


Todos os trabalhadores com carteira de trabalho assinada possuem conta bancária própria vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), atualmente administrado pela Caixa Econômica Federal. Mensalmente, o empregador é obrigado a depositar nessa conta o equivalente a 8% sobre a remuneração do empregado (No caso de menores aprendizes, o percentual é de 2%). O saldo dessa conta é corrigido monetariamente com base nos parâmetros da poupança e capitalizado a juros de 3% ao ano. Em caso de demissão sem justa causa, o empregador é ainda obrigado a efetuar o pagamento de uma multa, correspondente a 40% do todo o valor já depositado de FGTS na conta vinculada. Quando posso sacar: Dentre outros casos previstos em lei, o saque do FGTS pode ser realizado pelo paciente com câncer, AIDS e em estágio terminal de outras doenças. Também pode ser sacado pelo titular da conta que possuir dependente – esposo (a), companheiro (a), pais, sogros, filho e irmão menor de 21 anos ou inválido – portador de alguma dessas doenças. Onde solicitar : Em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF). Quais os documentos necessários para solicitar o saque do FGTS?

  • Carteira de trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou em caso de apresentação de outro documento que comprove o vínculo empregatício.

  • Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado.

  • Cartão Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/Pasep.

  • Atas das assembleias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor não empregado; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada.

  • Atestado médico com validade de 30 dias, contendo as seguintes informações:

  1. Diagnóstico expresso da doença.

  2. Estágio clínico atual da doença/paciente.

  3. CID – Classificação Internacional de Doenças.

  4. Data, nome, carimbo e CRM do médico com a devida assinatura.

  5. Sugestões de texto: "Paciente sintomático para a patologia classificada sob o CID________"; ou "Paciente acometido de neoplasia maligna, em razão da patologia classificada sob o CID________" ou "Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos da Lei nº 8.922/94", ou "Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos do Decreto nº 5.860/2006".

  • Cópia do laudo do exame histopatológico ou anatomopatológico que serviu de base para a elaboração do atestado médico.

  • Comprovante de dependência, no caso de saque para o dependente do titular da conta acometida por neoplasia maligna (câncer).

  • Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia.

Os valores do FGTS devem ser disponibilizados ao requerente no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da solicitação do saque. O que fazer quando o pedido de saque do FGTS for negado injustamente? Nesse caso, é possível recorrer à Justiça, onde o requerente deverá apresentar, além dos documentos acima relacionados, cópia do extrato contendo o saldo existente na conta do FGTS e documento que comprove que o pedido de saque foi negado pela CEF. É possível ajuizar ação judicial para levantamento do FGTS por meio do Sistema dos Juizados Especiais? Os Juizados Especiais Federais são competentes para julgar ações objetivando o levantamento do FGTS cujo saldo não supere o valor de 60 salários mínimos. O acesso aos Juizados é gratuito, não sendo necessária a contratação de advogado. Confira (em breve) a relação dos Juizados Especiais Federais instalados no Brasil ou informe-se na Justiça Federal de sua região. Também é possível ajuizar essa ação por intermédio da Defensoria Pública da União ou de um advogado particular. Persistindo o diagnóstico da doença, o saque na conta poderá ser efetuado sempre que houver saldo, seja qual for o valor. A cada solicitação de saque, os documentos necessários deverão ser novamente apresentados e, caso o benefício tenha sido concedido mediante ação judicial, também deverá ser apresentada cópia autenticada da decisão proferida pelo juiz. O titular da conta que preencher os requisitos acima mencionados (ou havendo autorização judicial) terá direito a sacar o valor total de todas as contas do FGTS que existirem em seu nome, mesmo aquela vinculada ao seu atual trabalho. No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim, a dedução dos saques ocorridos. Observações

  • Pai e mãe podem sacar o FGTS simultaneamente quando seu filho for paciente com câncer, Aids ou em fase terminal de outra doença.

  • A Justiça tem autorizado o saque do FGTS para outras doenças graves, além de câncer e Aids, ainda que o paciente não esteja em fase terminal.

Saiba mais

  • Caixa Econômica Federal

Legislação Lei nº 8.036, de 11/5/1990 (art. 20, incisos XI, XIII e XIV) – Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências. Decreto nº 99.684, de 8/11/1990 (art. 35, incisos XI, XIII e XIV; art. 36,inciso VIII) – Consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Lei 8.922, de 25/7/1994 (art. 1º, que acrescenta dispositivo ao art. 20 da Lei nº 8.036/90) – Acrescenta dispositivo ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. Lei nº 7.670, de 8/9/1988 (art. 1º, II) – Estende aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - Sida/Aids os benefícios que especifica e dá outras providências. Lei Complementar nº 110, de 29/6/2001 (art. 6º, §6º,incisos I, II e IV) – Institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –e dá outras providências. Decreto nº 3.913, de 11/9/2001 (art. 5º, I, II e IV, § único) – Dispõe sobre a apuração e liquidação dos complementos de atualização monetária de saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. Decreto nº 5.860, de 26/7/2006 (art. 1º, que altera os arts. 35 e 36 do Regulamento Consolidado do FGTS) - Altera e acrescenta dispositivos aos arts. 35 e 36 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8/11/1990, e altera o art. 5º do Decreto nº 3.913, de 11/09/2011, que tratam da movimentação da conta vinculada do FGTS. Jurisprudência

  • Garantindo o saque do FGTS para portadores de outras doenças graves (REsp 853.002/SC, AgRg no REsp 630.602/CE, REsp 240.920/PR).

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