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Isenção no imposto na compra de carro adaptado?


Pacientes com câncer têm isenção na tarifa de imposto na compra de carros adaptados?

A isenção de impostos, na compra de veículos adaptados, é concedida quando o paciente apresenta deficiência física ou redução na capacidade de mobilidade nos membros superiores ou inferiores.

Quais veículos podem ser adquiridos?

Os automóveis que podem ser adquiridos com isenção devem ser fabricados no Brasil, sendo veículos de passageiros ou uso misto e movidos a combustível renovável. Necessariamente, precisam apresentar características especiais, como câmbio automático ou hidramático e direção hidráulica, para que o paciente consiga dirigi-lo.

O que é necessário para conseguir o benefício?

Para conseguir o benefício, o paciente deve possuir o laudo médico que comprove a incapacidade de movimentação completa ou parcial de um segmento do corpo. Além, de adquirir a CNHe, Carteira Nacional de Habilitação Especial.

Como faço para conseguir a isenção no imposto?

O paciente deve apresentar o requerimento ao delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat), com os seguintes documentos:

  • Cópia do RG e CNH do requerente e motoristas autorizados;

  • Formulário de identificação, se houver outros condutores;

  • Laudo médico;

  • Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial;

  • Declaração de credenciamento junto ao departamento de trânsito emitido pelo serviço de saúde;

  • Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte individual;

Legislação

Lei nº 8.989, de 24/2/1995 – dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados por pessoas portadoras de deficiência física;

Lei nº 10.182, de 12/2/2001 – restaura a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995;

Lei nº 10.690, de 16/6/2003 – benefício para portadores de deficiências visuais, mentais e autistas;

Lei nº 10.754, de 31/10/2003 – dispensa os portadores de deficiência física das exigências quanto ao tipo de combustível e potência do motor nos veículos adquiridos com isenção de IPI.;

Lei nº 11.196, de 21/11/2005 – reduz para 2 (dois) anos o prazo mínimo para alienação do veículo e prorroga a vigência da Lei 8.989, de 24/02/1995 até 21/12/2009;

Lei nº 11.307, de 19/5/2006 – estende a possibilidade de alienação do veículo adquirido antes de 22/11/2005, após o prazo mínimo de 2 (dois) anos contados de sua aquisição.

Maiores informações:

www.receita.fazenda.gov.br

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